TJAM 0001258-43.2012.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS EM ATRASO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO AO RECEBIMENTO ACRESCIDO DE 1/3 SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, §3 C/C ARTIGO 7, XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação por danos morais mostra-se incensurável, tendo em vista restar claro que o atraso no pagamento das verbas alimentares atingiu inegavelmente os direitos da personalidade da parte Apelada, suprimindo-lhe a possibilidade de honrar compromissos e sobreviver de maneira digna.
2.O arbitramento dos danos morais pelo Juízo de origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excessividade, nem tampouco em insignificância em sua quantificação apta a justificar sua modificação por este colegiado.
3.Na esteira do que predispõe o art. 39,§ 3º, da Constituição da República, à Recorrente deverá ser assegurado o recebimento de férias ainda que não gozadas, acrescidas de um terço, sob pena de patente enriquecimento ilícito do Município.
3.Apelação Cível conhecida e improvida.
4.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar procedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento do terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SALARIAIS EM ATRASO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO AO RECEBIMENTO ACRESCIDO DE 1/3 SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, §3 C/C ARTIGO 7, XVII, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A condenação por danos morais mostra-se incensurável, tendo em vista restar claro que o atraso no pagamento das verbas alimentares atingiu inegavelmente os direitos da personalidade da parte Apelada, suprimindo-lhe a possibilidade de honrar compromissos e sobreviver de maneira digna.
2.O arbitramento dos danos morais pelo Juízo de origem em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se pautado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em excessividade, nem tampouco em insignificância em sua quantificação apta a justificar sua modificação por este colegiado.
3.Na esteira do que predispõe o art. 39,§ 3º, da Constituição da República, à Recorrente deverá ser assegurado o recebimento de férias ainda que não gozadas, acrescidas de um terço, sob pena de patente enriquecimento ilícito do Município.
3.Apelação Cível conhecida e improvida.
4.Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido, apenas para julgar procedente o pedido de condenação do Apelado ao pagamento do terço constitucional de férias dos períodos aquisitivos de 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Coari
Comarca
:
Coari
Mostrar discussão