TJAM 0001258-67.2017.8.04.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em havendo o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia, descabe o pleito de reforma de decisão monocrática para sobrestar o feito por meio de Agravo Interno.
2. Resta sedimentado que não é possível a condenação em honorários advocatícios do ente estatal ao qual pertença a Defensoria Pública, por força da Súmula 421/STJ e REsp. 1.516.751/AM.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO JULGADO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ENTE PÚBLICO AO QUAL PERTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421/STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em havendo o julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia, descabe o pleito de reforma de decisão monocrática para sobrestar o feito por meio de Agravo Interno.
2. Resta sedimentado que não é possível a condenação em honorários advocatícios do ente estatal ao qual pertença a Defensoria Pública, por força da Súmula 421/STJ e REsp. 1.516.751/AM.
3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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