TJAM 0001264-11.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO RATIFICADA POR AGENTE COMPETENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a decisão fls. 164/166, posteriormente, foi ratificada pelo diretor do Procon às fls.170.
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que o mencionado processo administrativo foi instaurado mediante ato minucioso na descrição dos fatos e na transcrição dos dispositivos legais pertinentes (fls.160, fls.164/166 e fls. 170), assegurados o contraditório e a ampla defesa (defesa nas fls.133/140 e recurso nas fls.148/159) e fundamentadas todas as decisões.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO RATIFICADA POR AGENTE COMPETENTE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que a decisão fls. 164/166, posteriormente, foi ratificada pelo diretor do Procon às fls.170.
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, que o mencionado processo administrativo foi instaurado mediante ato minucioso na descrição dos fatos e na transcrição dos dispositivos legais pertinentes (fls.160, fls.164/166 e fls. 170), assegurados o contraditório e a ampla defesa (defesa nas fls.133/140 e recurso nas fls.148/159) e fundamentadas todas as decisões.
5.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Anulação de Débito Fiscal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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