TJAM 0001267-63.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO APENAS PARA DECLARAR NULA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.De início, observo que o Autor em sua peça inaugural, não requereu a condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento da Comissão de Corretagem, entretanto, na sentença (fls.211/217) o magistrado determinou a devolução dos referidos valores a título de corretagem, ou seja, a decisão do juízo a quo incorreu em nulidade, pois manifestou-se acerca de situação que não foi objeto do pedido principal.
2.Dessa forma, caracterizada a nulidade prevista no artigo 492 do Novo Código de Processo Civil, pois proferida decisão de mérito condenando a parte em objeto diverso do formulado na inicial, deve ser afastada a manifestação no que toca à comissão de corretagem. Quanto ao resto, mantenho a decisão em todos os seus termos
3.Reconheço de ofício a nulidade supracitada penas para excluir da condenação a comissão de corretagem.
4.Embargos conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO APENAS PARA DECLARAR NULA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.De início, observo que o Autor em sua peça inaugural, não requereu a condenação da Ré, ora Embargante, ao pagamento da Comissão de Corretagem, entretanto, na sentença (fls.211/217) o magistrado determinou a devolução dos referidos valores a título de corretagem, ou seja, a decisão do juízo a quo incorreu em nulidade, pois manifestou-se acerca de situação que não foi objeto do pedido principal.
2.Dessa forma, caracterizada a nulidade prevista no artigo 492 do Novo Código de Processo Civil, pois proferida decisão de mérito condenando a parte em objeto diverso do formulado na inicial, deve ser afastada a manifestação no que toca à comissão de corretagem. Quanto ao resto, mantenho a decisão em todos os seus termos
3.Reconheço de ofício a nulidade supracitada penas para excluir da condenação a comissão de corretagem.
4.Embargos conhecidos e providos.
Data do Julgamento
:
06/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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