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Jurisprudência


TJAM 0001274-84.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas. 3.Na decisão colegiada constou de maneira bastante clara que o quantum fixado por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela togada não se revela afrontoso aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dado não se mostrar excessivo, uma vez que os acontecimentos acima narrados provocaram enorme abalo emocional à vítima, causando-lhe profunda dor, tristeza e insegurança, o que justifica a manutenção do montante fixado pela magistrada. 4.Embargos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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