TJAM 0001275-40.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PREQUESTIONADORES. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. Malgrado o Acórdão de fls. 322/330 tenha negado provimento ao recurso do ora embargante por fundamento diverso da Teoria da Onerosidade Excessiva, não houve apreciação expressa do tema por este órgão judicial.
3. Merece integração o aresto recorrido, de modo a fazer constar a inaplicabilidade da Teoria da Onerosidade Excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, ao caso concreto.
4.Embargos conhecidos e providos, sem, contudo, produzir efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS PREQUESTIONADORES. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INTEGRAÇÃO. NECESSIDADE. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS PROVIDOS.
1.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
2. Malgrado o Acórdão de fls. 322/330 tenha negado provimento ao recurso do ora embargante por fundamento diverso da Teoria da Onerosidade Excessiva, não houve apreciação expressa do tema por este órgão judicial.
3. Merece integração o aresto recorrido, de modo a fazer constar a inaplicabilidade da Teoria da Onerosidade Excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, ao caso concreto.
4.Embargos conhecidos e providos, sem, contudo, produzir efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
18/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Prestação de Serviços
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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