TJAM 0001277-49.2012.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099/MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Consolidou-se o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a oferta de vagas em sede de edital para provimento de cargos públicos vincula a Administração, a qual deve, dentro do prazo de validade do certame, realizar, obrigatoriamente, a nomeação dos aprovados nos limites das vagas informadas pelo instrumento de regulação. Tal orientação decorre do raciocínio lógico de que, nessa caso, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão por que a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a constituir um ato vinculado;
- A matéria ora discutida já foi, inclusive, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Suprema extirpou qualquer dúvida quanto ao tema, decidindo que a nomeação, em casos como o presente, trata-se de direito subjetivo do aprovado.
- Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEQUÍVOCA OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE PROVER AS VAGAS ANUNCIADAS COM OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME PÚBLICO. ATO VINCULADO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA SUPERIOR. REPERCUSSÃO GERAL. PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099/MS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
- Consolidou-se o entendimento, no âmbito dos Tribunais Superiores, no sentido de que a oferta de vagas em sede de edital para provimento de cargos públicos vincula a Administração, a qual deve, dentro do prazo de validade do certame, realizar, obrigatoriamente, a nomeação dos aprovados nos limites das vagas informadas pelo instrumento de regulação. Tal orientação decorre do raciocínio lógico de que, nessa caso, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão por que a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a constituir um ato vinculado;
- A matéria ora discutida já foi, inclusive, objeto de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que a Corte Suprema extirpou qualquer dúvida quanto ao tema, decidindo que a nomeação, em casos como o presente, trata-se de direito subjetivo do aprovado.
- Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Pauini
Comarca
:
Pauini
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