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Jurisprudência


TJAM 0001278-29.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO, COM BASE NO ART. 267, IV DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVERIA TER COMO BASE O ART. 267, III DO CPC E NÃO NO INCISO IV. INSURGÊNCIA FORMULADA APENAS NAS RAZÕES DESTE REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR ELEVADO E DEVIDOS PELO AGRAVADO. VERBA DEVIDA POR QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não é possível, em sede de agravo regimental, analisar questões somente arguidas nas razões deste, não tendo sido suscitadas nas razões do recurso de Apelação Cível por caracterizar inovação de argumentos. 2. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 3. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em atendimento aos critérios de razoabilidade, em conformidade com o § 4º do art. 20, do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz 4. Recurso de Agravo Regimental conhecido parcialmente e improvido.

Data do Julgamento : 26/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Classe/Assunto : Agravo Interno / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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