TJAM 0001281-86.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS DE REFINO. CRIMES EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SENTENÇA, A QUO, HARMÔNICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS, OBEDECENDO OS DITAMES DO ART. 42, DA LEI 11.343/2006, ART. 68, E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, AMBOS DO CPB. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. JÁ CONCEDIDA EM 1º GRAU. ATENUANTE DA MENORIDADE DO ART. 65, I, CPB. RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria dos delitos de Tráfico e Associação para o Tráfico de drogas tipificados nos Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, comprovadas na Instrução Criminal e em consonância com os demais elementos de prova dos autos.
II. A época dos fatos o Apelante Victor Diogo Barreto de Barros, possuía 19 anos, destarte, fazendo jús a atenuante da menoridade.
III. O crime de tráfico de drogas, por expressa disposição constitucional (Art. 5º, XLIII, CR/1988), é figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos na Lei nº 8.072/1990, daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 e 35 DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E APETRECHOS DE REFINO. CRIMES EQUIPARADOS A CRIME HEDIONDO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. SENTENÇA, A QUO, HARMÔNICA COM AS PROVAS PRODUZIDAS, OBEDECENDO OS DITAMES DO ART. 42, DA LEI 11.343/2006, ART. 68, E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59, AMBOS DO CPB. PLEITO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. JÁ CONCEDIDA EM 1º GRAU. ATENUANTE DA MENORIDADE DO ART. 65, I, CPB. RECONHECIDA. REFORMA DA SENTENÇA SE IMPÕE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I. Inconteste a Materialidade e Autoria dos delitos de Tráfico e Associação para o Tráfico de drogas tipificados nos Arts. 33 e 35, da Lei 11.343/2006, comprovadas na Instrução Criminal e em consonância com os demais elementos de prova dos autos.
II. A época dos fatos o Apelante Victor Diogo Barreto de Barros, possuía 19 anos, destarte, fazendo jús a atenuante da menoridade.
III. O crime de tráfico de drogas, por expressa disposição constitucional (Art. 5º, XLIII, CR/1988), é figura equiparada, sem ressalvas, aos crimes hediondos tal como definidos na Lei nº 8.072/1990, daí se sujeitar ao tratamento dispensado a esses crimes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento
:
29/09/2013
Data da Publicação
:
02/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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