TJAM 0001283-56.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA MENOR QUE OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Autoria e a materialidade demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução do processo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. O Juízo a quo deixou de aplicar a redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fundamentando tal decisão nos fatos concretos. Inexiste, portanto, razão para ser modificada.
3. O réu era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Portanto, aplico circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, de ofício.
4. Arbitrou-se o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Ocorre que STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. A partir de então, reiterados foram os pronunciamentos judiciais proferidos pela Suprema Corte, nos quais se consolidou o entendimento de que as sentenças que justificaram a aplicação do regime inicial fechado tão somente na literalidade do dispositivo ora em análise, devem ser reformadas. Regime modificado para o semiaberto.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida, de ofício.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ATENUANTE DA MENORIDADE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA MENOR QUE OITO ANOS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, LEI 8.072/90. DISPOSITIVO INCONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. PENA REDUZIDA DE OFÍCIO.
1. Autoria e a materialidade demonstradas pelas provas colhidas durante a instrução do processo, sendo descabida a requerida desclassificação.
2. O Juízo a quo deixou de aplicar a redução do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fundamentando tal decisão nos fatos concretos. Inexiste, portanto, razão para ser modificada.
3. O réu era, ao tempo dos fatos, menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Portanto, aplico circunstância atenuante do art. 65, I, do Código Penal, de ofício.
4. Arbitrou-se o regime inicial fechado, em estrita aplicação ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. Ocorre que STF declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo. A partir de então, reiterados foram os pronunciamentos judiciais proferidos pela Suprema Corte, nos quais se consolidou o entendimento de que as sentenças que justificaram a aplicação do regime inicial fechado tão somente na literalidade do dispositivo ora em análise, devem ser reformadas. Regime modificado para o semiaberto.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena reduzida, de ofício.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
03/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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