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Jurisprudência


TJAM 0001287-83.2018.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIO RECONHECIDO E SANADO. FIXAÇÃO EM 15% DO PROVEITO ECONÔMICO, NA FORMA DO ART. 85, §2º DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Revisitando os autos da Apelação Cível n. 0001287-83.2018.8.04.0000, observo que o Acórdão de fls. 188/195, o qual conheceu e deu provimento ao recurso da Apelante, ora Embargante, silenciou acerca dos honorários advocatícios. Com efeito, os honorários advocatícios traduzem pedido implícito, na inteligência do artigo 322, §1º do CPC/15. Dito isso, tem-se que assiste razão à Recorrente quando aponta omissão no tocante à fixação de honorário advocatícios, pois, do contrário, consolidar-se-ia um processo desenvolvido com a regular triangularização da relação processual em que, todavia, não foram outorgados honorários advocatícios devidos ao polo vencedor. 2.Destarte, com o escopo de sanar essa omissão, considerando os parâmetros dispostos pelo §2º do artigo 85 do CPC/15 - i.e., que o trabalho realizado pelo advogado da Embargante se desenvolveu todo em sede recursal; o seu grau de zelo; o fato da causa ter-se resolvido, desde a origem, com base em uma negligência processual da parte adversa; o lugar de prestação do serviço e o tempo exigido para o seu serviço – fixo honorários em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido pela Embargante. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento).

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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