TJAM 0001289-24.2016.8.04.0000
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da marcha processual colhe-se que o juízo de piso observou rigorosamente os comandos da Lei 6.194/74, que regula a matéria, uma vez que a vítima comprovou nos autos o acidente, o dano e o nexo de causalidade, portanto, faz jus a indenização proporcional à lesão sofrida.
2. Conforme consignado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que o termo inicial da incidência da correção monetária em caso de indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso.
3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LESÃO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Da marcha processual colhe-se que o juízo de piso observou rigorosamente os comandos da Lei 6.194/74, que regula a matéria, uma vez que a vítima comprovou nos autos o acidente, o dano e o nexo de causalidade, portanto, faz jus a indenização proporcional à lesão sofrida.
2. Conforme consignado pelo Ministério Público em seu judicioso parecer, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, que o termo inicial da incidência da correção monetária em caso de indenização do seguro DPVAT é a data do evento danoso.
3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
20/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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