TJAM 0001290-09.2016.8.04.0000
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. PROVA DESNECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo suficiente a indicação do endereço do domicílio e residência do autor e réu na petição inicial.
II - A Lei n.º 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, dispondo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Portanto, se houver nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do nexo causal entre o acidente automobilístico e o dano, torna-se dispensável a juntada do referido documento.
III – Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENDEREÇO. PROVA DESNECESSÁRIA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO POR OUTRAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I - O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, sendo suficiente a indicação do endereço do domicílio e residência do autor e réu na petição inicial.
II - A Lei n.º 6.194/74 não estabelece a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, dispondo apenas que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente. Portanto, se houver nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do nexo causal entre o acidente automobilístico e o dano, torna-se dispensável a juntada do referido documento.
III – Apelo desprovido.
Data do Julgamento
:
10/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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