TJAM 0001290-48.2012.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - ART. 47, § ÚNICO, DO CPC.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Constada a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o Magistrado assinalar prazo para que o autor promova a inclusão dos litisconsortes na demanda, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, e não declarar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do requerente, até porque este pleiteara tal inclusão, trazendo aos autos os respectivos instrumentos de mandato outorgados por aqueles.
III - Declarada a nulidade da venda do imóvel e o direito do Sr. Alvino Auzier dos Santos à 50% do mesmo, o que foi consignado na Escritura Pública do bem no Cartório de Registro de Imóvel, conforme se comprova do documento de fls. 233, pelo que se conclui que também é parte legítima para discutir a presente ação.
IV - O condomínio não é uma espécie nova de direito real. È o mesmo direito de propriedade (típico, numeras clausus), compartilhado por mais de um titular.
V - Na prática, doutrina aponta que não é tao frutuosa como quando fruída por um único proprietário e, sob o ponto de vista social, fonte freqüente de litígio.
VI - Tratando-se de questão de ordem pública e com fulcro no que prevê o parágrafo único do artigo 47 do CPC, deve ser anulada a decisão recorrida para determinar a inclusão do litisconsorte no pólo ativo da demanda, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII – Apelo Provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - ART. 47, § ÚNICO, DO CPC.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - Constada a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o Magistrado assinalar prazo para que o autor promova a inclusão dos litisconsortes na demanda, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, e não declarar extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ad causam do requerente, até porque este pleiteara tal inclusão, trazendo aos autos os respectivos instrumentos de mandato outorgados por aqueles.
III - Declarada a nulidade da venda do imóvel e o direito do Sr. Alvino Auzier dos Santos à 50% do mesmo, o que foi consignado na Escritura Pública do bem no Cartório de Registro de Imóvel, conforme se comprova do documento de fls. 233, pelo que se conclui que também é parte legítima para discutir a presente ação.
IV - O condomínio não é uma espécie nova de direito real. È o mesmo direito de propriedade (típico, numeras clausus), compartilhado por mais de um titular.
V - Na prática, doutrina aponta que não é tao frutuosa como quando fruída por um único proprietário e, sob o ponto de vista social, fonte freqüente de litígio.
VI - Tratando-se de questão de ordem pública e com fulcro no que prevê o parágrafo único do artigo 47 do CPC, deve ser anulada a decisão recorrida para determinar a inclusão do litisconsorte no pólo ativo da demanda, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
VII – Apelo Provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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