TJAM 0001293-61.2016.8.04.0000
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE MOTO. NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE MISTA DE HUMAITÁ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1. O art. 5º da Lei nº. 6.194/74 estabelece que o pagamento do seguro DPVAT depende do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano decorrente, o que deve ser comprovado mediante apresentação do boletim de ocorrência, laudo do IML ou atestado de óbito. 2. A multa prevista no artigo 475 – J do Código de Processo Civil/73 somente será exigível após o apelante ser intimado, na pessoa de seu advogado, para o pagamento da obrigação e caso não a cumpra voluntariamente haverá a incidência da penalidade. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1483620/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, incide correção monetária sobre os valores pagos a título de indenização do seguro DPVAT, tendo como termo inicial a data do evento danoso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, por constituir matéria de ordem pública, não se configura como violadora da regra do non reformatio in pejus a decisão que, de ofício, altera as balizas da correção monetária. 5. Em se tratando de imposição de pagamento de quantia certa, a fixação pode ocorrer em percentual sobre o valor da condenação. 6. A correção monetária é objeção processual, cognoscível de ofício. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE MOTO. NEXO DE CAUSALIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA VIRTUAL E PROTOCOLO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE MISTA DE HUMAITÁ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA . 1. O art. 5º da Lei nº. 6.194/74 estabelece que o pagamento do seguro DPVAT depende do nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e o dano decorrente, o que deve ser comprovado mediante apresentação do boletim de ocorrência, laudo do IML ou atestado de óbito. 2. A multa prevista no artigo 475 – J do Código de Processo Civil/73 somente será exigível após o apelante ser intimado, na pessoa de seu advogado, para o pagamento da obrigação e caso não a cumpra voluntariamente haverá a incidência da penalidade. 3. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1483620/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, incide correção monetária sobre os valores pagos a título de indenização do seguro DPVAT, tendo como termo inicial a data do evento danoso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que, por constituir matéria de ordem pública, não se configura como violadora da regra do non reformatio in pejus a decisão que, de ofício, altera as balizas da correção monetária. 5. Em se tratando de imposição de pagamento de quantia certa, a fixação pode ocorrer em percentual sobre o valor da condenação. 6. A correção monetária é objeção processual, cognoscível de ofício. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
14/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca
:
Humaitá
Comarca
:
Humaitá
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