TJAM 0001294-79.2014.8.04.4700
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – INEXISTENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate
2. A sentença combatida não demonstra linguagem excessiva pois apenas foram enumerados os elementos de prova que embasaram a convicção do magistrado sobre a presença dos requisitos necessários à pronuncia do acusado.
3. Havendo dúvidas acerca da autoria, da motivação e das circunstâncias de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
4. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
5. O magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.
6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – EXCESSO DE LINGUAGEM – INEXISTENTE - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se por ser um mero juízo de admissibilidade de acusação formulada, devendo o julgador verificar a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, já que, nessa fase, vigora o princípio do in dubio pro societate
2. A sentença combatida não demonstra linguagem excessiva pois apenas foram enumerados os elementos de prova que embasaram a convicção do magistrado sobre a presença dos requisitos necessários à pronuncia do acusado.
3. Havendo dúvidas acerca da autoria, da motivação e das circunstâncias de crime doloso contra a vida, o magistrado deve pronunciar o acusado, assegurando ao Sodalício Popular – juiz natural da causa – a incumbência de apreciar e decidir as teses suscitadas, cabendo lembrar tratar-se de procedimento bifásico, no qual as testemunhas serão novamente inquiridas em plenário.
4. Somente admite-se a absolvição sumária do acusado quando cabalmente provado não ser ele autor ou partícipe dos fatos, o que não ocorre in casu.
5. O magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível.
6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/04/2016
Data da Publicação
:
07/04/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Gravíssima
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Itacoatiara
Comarca
:
Itacoatiara
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