TJAM 0001310-68.2014.8.04.0000
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREFEITURA MUNICIPAL. PARTE LEGÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS E DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
- Pela análise dos autos, vê-se que não foi obedecido o procedimento a que faz referência o permissivo constitucional contido no art. 5º, XXIV da Carta da República, configurando-se o ato público no instituto da desapropriação indireta.
- É fácil a constatação de que a transferência do patrimônio real objeto da lide por parte da Prefeitura ao Poder Judiciário deu-se de forma açodada, revestindo-se de patente ilegalidade, não havendo como vislumbrar a alegada ilegitimidade passiva levantada pelo Ente Público requerido, tendo em vista que foi ele próprio que deu origem aos atos de transferência da propriedade.
- Sentença condenatória de primeiro grau analisada em grau de reexame necessário, mantendo-se os termos em que proferida em sua integralidade, passando a surtir efeito a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado conforme súmulas 618/STF e 114/STJ.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PREFEITURA MUNICIPAL. PARTE LEGÍTIMA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONALMENTE PREVISTOS E DA PRÉVIA INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
- Pela análise dos autos, vê-se que não foi obedecido o procedimento a que faz referência o permissivo constitucional contido no art. 5º, XXIV da Carta da República, configurando-se o ato público no instituto da desapropriação indireta.
- É fácil a constatação de que a transferência do patrimônio real objeto da lide por parte da Prefeitura ao Poder Judiciário deu-se de forma açodada, revestindo-se de patente ilegalidade, não havendo como vislumbrar a alegada ilegitimidade passiva levantada pelo Ente Público requerido, tendo em vista que foi ele próprio que deu origem aos atos de transferência da propriedade.
- Sentença condenatória de primeiro grau analisada em grau de reexame necessário, mantendo-se os termos em que proferida em sua integralidade, passando a surtir efeito a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado conforme súmulas 618/STF e 114/STJ.
Data do Julgamento
:
19/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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