TJAM 0001316-36.2018.8.04.0000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. REANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO FIXADO PELA DECISÃO DA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A Reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função, apenas sendo possível a rediscussão quanto a matéria unicamente de direito, sendo inviável o reexame fático ou probatório da causa;
II- Os argumentos das Reclamantes no sentido de que havia previsão contratual de repasse da comissão de corretagem não combate o julgado proferido pela Turma Recursal, que reconheceu a violação ao dever de informação, aplicando, por consequência, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça;
III – Agravo Interno improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. REANÁLISE MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO FIXADO PELA DECISÃO DA TURMA RECURSAL. RECLAMAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I – A Reclamação não equivale a uma terceira instância recursal, pois não foi prevista no ordenamento jurídico pátrio com esta função, apenas sendo possível a rediscussão quanto a matéria unicamente de direito, sendo inviável o reexame fático ou probatório da causa;
II- Os argumentos das Reclamantes no sentido de que havia previsão contratual de repasse da comissão de corretagem não combate o julgado proferido pela Turma Recursal, que reconheceu a violação ao dever de informação, aplicando, por consequência, precedente específico do Superior Tribunal de Justiça;
III – Agravo Interno improvido.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Corretagem
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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