TJAM 0001326-85.2015.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO EXAMINADA NO DECISUM VERGASTADO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS.
I – o Acórdão em discussão tratou expressamente da temática da constitucionalidade dos arts. 96 e 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975, de sorte a aduzir, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
II – Quanto aos honorários do advogado, os aclaratórios opostos devem ser acolhidos, uma vez que, consoante prevê o art. 20, §§ 3.º e 4.º, a natureza e o grau de complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, não justificam a fixação no patamar máximo, motivo pelo qual fica fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e atualização contados a partir da publicação do presente Acórdão.
III – Embargos de Declaração, em parte, providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO EXAMINADA NO DECISUM VERGASTADO. HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS, PARCIALMENTE, ACOLHIDOS.
I – o Acórdão em discussão tratou expressamente da temática da constitucionalidade dos arts. 96 e 98 da Lei Estadual n.º 1.154/1975, de sorte a aduzir, inclusive, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
II – Quanto aos honorários do advogado, os aclaratórios opostos devem ser acolhidos, uma vez que, consoante prevê o art. 20, §§ 3.º e 4.º, a natureza e o grau de complexidade da causa, bem como o tempo exigido para o serviço, não justificam a fixação no patamar máximo, motivo pelo qual fica fixado no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora e atualização contados a partir da publicação do presente Acórdão.
III – Embargos de Declaração, em parte, providos.
Data do Julgamento
:
05/04/2015
Data da Publicação
:
06/04/2015
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Reforma
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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