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Jurisprudência


TJAM 0001327-36.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DEFINIDOS EM LEI. REJEIÇÃO. I – Consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a retirar do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da lide. II – Havendo no acórdão manifestação expressa sobre as matérias objeto do recurso, a parte inconformada já está de posse das razões de decidir. Assim, inexistentes os pressupostos indispensáveis contidos no artigo 535 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios. III - Dispensável, para fins de prequestionamento, a menção expressa dos dispositivos legais tidos por violados.Evidente o intuito meramente protelatório desses segundos embargos de declaração opostos. Forçosa a aplicação da multa prevista no § 3º do artigo1.026, do Código de Processo Civil. IV – Embargos de Declaração rejeitados.

Data do Julgamento : 02/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Cancelamento de Protesto
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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