TJAM 0001327-56.2013.8.04.6300
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO APELANTE, ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EVENTUAL NULIDADE DE CONTRATO NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DO DEVER DE INDENIZAR. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. A simples transcrição das razões de sua contestação implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. Examinando os presentes autos, verifica-se que o apelante não impugnou os termos da sentença, limitando-se a repetir as alegações de sua contestação sem adaptações, deixando de confrontar a tese adotada na sentença.
2. O apelante não juntou quaisquer documentos que comprove suas alegações, ou seja, não há elementos que indiquem a inexistência de responsabilidade deste em efetuar o pagamento da dívida ou mesmo de inexistência de relação jurídica com a apelada, ou ainda, que afaste a pretensão desta, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil.
3. A alegação de que a apelada não comprova ter participado de qualquer processo licitatório, ter se habilitado, ter sido vencedora ou qualquer homologação e adjudicação de contrato, não foi arguida na contestação, constituindo, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Assim, não se conhece do recurso na parte em que discute matéria não debatida na contestação por consistir em inovação recursal.
4. Eventual nulidade do contrato não exime o ente público do dever de indenizar pelos serviço prestado a este. Art.59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Precedentes.
5. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido e Reexame Necessário improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO APELANTE, ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCESSO LICITATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EVENTUAL NULIDADE DE CONTRATO NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DO DEVER DE INDENIZAR. ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/93. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
1. A simples transcrição das razões de sua contestação implica desrespeito ao princípio da dialeticidade. Examinando os presentes autos, verifica-se que o apelante não impugnou os termos da sentença, limitando-se a repetir as alegações de sua contestação sem adaptações, deixando de confrontar a tese adotada na sentença.
2. O apelante não juntou quaisquer documentos que comprove suas alegações, ou seja, não há elementos que indiquem a inexistência de responsabilidade deste em efetuar o pagamento da dívida ou mesmo de inexistência de relação jurídica com a apelada, ou ainda, que afaste a pretensão desta, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil.
3. A alegação de que a apelada não comprova ter participado de qualquer processo licitatório, ter se habilitado, ter sido vencedora ou qualquer homologação e adjudicação de contrato, não foi arguida na contestação, constituindo, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual. Assim, não se conhece do recurso na parte em que discute matéria não debatida na contestação por consistir em inovação recursal.
4. Eventual nulidade do contrato não exime o ente público do dever de indenizar pelos serviço prestado a este. Art.59, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93. Precedentes.
5. Recurso de Apelação Cível parcialmente conhecido e improvido e Reexame Necessário improvido.
Data do Julgamento
:
29/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Parintins
Comarca
:
Parintins
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