main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001331-73.2016.8.04.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II – Não se configura violação à coisa julgada a limitação do percentual dos honorários advocatícios ao limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quando o ato judicial transitado em julgado, ao julgar em conjunto ação de execução e embargos à execução, limitou-se a fixar uma única verba de sucumbência. III – É possível aviar embargos de declaração para prequestionar a matéria. IV - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado.

Data do Julgamento : 09/10/2016
Data da Publicação : 10/10/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Nélia Caminha Jorge
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão