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Jurisprudência


TJAM 0001337-17.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO REGIME PRISIONAL – REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO – DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando o tempo de pena já cumprido, bem como os dias remidos, constata-se que o agravado adquiriria o direito à progressão para o regime semiaberto apenas no dia 24.05.2015. 2. Hipótese em que, a despeito do não cumprimento do requisito temporal, o Juízo da Execução reconhecera o direito à progressão de regime em favor do apenado, por meio de decisão exarada ainda em 13.11.2014, consignado de forma genérica que este já teria cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena remanescente e, dessa forma, faria jus à concessão do benefício pleiteado. 3. A despeito de equívoco no cálculo apresentado pelo agravante, ainda assim impõe-se o retorno do apenado ao regime fechado até o implemento do tempo necessário para a progressão pleiteada (3 anos, 2 meses e 1 dia). 4. Agravo em Execução Penal conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/09/2015
Data da Publicação : 16/09/2015
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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