TJAM 0001339-27.2010.8.04.0011
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2°, III, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. "Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (HC 370.754/SC, Rel. Min. Reynaldo S. Da Fonseca, 5ª T., julgado 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
2. As frações indicadas pela doutrina servem como parâmetro e orientação ao julgador, sem afastar, contudo, a discricionariedade deste de escolher o quantum que entender mais adequado, conforme as particularidades de cada caso concreto e desde que devidamente motivado.
3. A confissão é uma atenuante que pode ser analisada a partir da forma como se deu nos autos, ou seja, se foi ou não relevante para o deslinde do crime. In casu, tratando-se de Tribunal do Júri, não há como se ter certeza se a confissão do réu foi ou não o ponto crucial para a tomada de decisão dos Jurados. Sendo assim, ainda que a confissão tenha sido "pouco relevante" na visão do Magistrado sentenciante, ela deve ser levada em consideração, especialmente por não haver testemunha ocular do fato.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §2°, III, DO CP. DOSIMETRIA DE PENA. QUANTUM DE AUMENTO DE PENA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR, COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. "Em relação ao argumento de desproporcionalidade, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito." (HC 370.754/SC, Rel. Min. Reynaldo S. Da Fonseca, 5ª T., julgado 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
2. As frações indicadas pela doutrina servem como parâmetro e orientação ao julgador, sem afastar, contudo, a discricionariedade deste de escolher o quantum que entender mais adequado, conforme as particularidades de cada caso concreto e desde que devidamente motivado.
3. A confissão é uma atenuante que pode ser analisada a partir da forma como se deu nos autos, ou seja, se foi ou não relevante para o deslinde do crime. In casu, tratando-se de Tribunal do Júri, não há como se ter certeza se a confissão do réu foi ou não o ponto crucial para a tomada de decisão dos Jurados. Sendo assim, ainda que a confissão tenha sido "pouco relevante" na visão do Magistrado sentenciante, ela deve ser levada em consideração, especialmente por não haver testemunha ocular do fato.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
18/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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