TJAM 0001343-19.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Observa-se que houve omissão no que tange à questão da fixação da multa prevista no art. 1021, §4.º, do CPC, para os casos em que o agravo interno é reputado, à unanimidade, como manifestamente inadmissível ou improcedente. No presente caso, entendo que não se trata de improcedência manifesta, uma vez que a parte possui o direito de conduzir a controvérsia recursal ao plenário do órgão jurisdicional competente.
II – Impor a multa seria criar entrave ao direito de recorrer da parte, sendo certo que a multa apenas foi prevista para os casos de manifesta inadmissibilidade (que não ocorreu) ou manifesta improcedência, é dizer, se restar configurado o propósito protelatório do recurso, reconhecido após a devida fundamentação. Ressalte-se que tais vícios devem ser do próprio recurso de agravo interno, e não do recurso que deu origem à decisão agravada.
II – Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO DO RECURSO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I – Observa-se que houve omissão no que tange à questão da fixação da multa prevista no art. 1021, §4.º, do CPC, para os casos em que o agravo interno é reputado, à unanimidade, como manifestamente inadmissível ou improcedente. No presente caso, entendo que não se trata de improcedência manifesta, uma vez que a parte possui o direito de conduzir a controvérsia recursal ao plenário do órgão jurisdicional competente.
II – Impor a multa seria criar entrave ao direito de recorrer da parte, sendo certo que a multa apenas foi prevista para os casos de manifesta inadmissibilidade (que não ocorreu) ou manifesta improcedência, é dizer, se restar configurado o propósito protelatório do recurso, reconhecido após a devida fundamentação. Ressalte-se que tais vícios devem ser do próprio recurso de agravo interno, e não do recurso que deu origem à decisão agravada.
II – Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem efeitos modificativos.
Data do Julgamento
:
16/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Tutela e Curatela
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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