TJAM 0001345-96.2012.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. AÇÃO PENAL. QUESTÕES AMBIENTAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Tratam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, em desfavor do Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, em decorrência da distribuição dos autos da ação penal n.º 0216479-50.2010.8.04.0001.
2. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão do presente conflito de competência já foi decidido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na sessão do dia 14.01.2014, onde firmou-se o entendimento de inconstitucionalidade do art. 161-A, da Lei Complementar n.º 17/97, e por conseguinte, utilizando o instituto da inconstitucionalidade por reverberação normativa (arrastamento), declarar a inconstitucionalidade dos artigos 161-B e 161-C da mesma Lei, excluindo da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, o processamento e julgamento das questões ambientais ocorridas nos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
3. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS E JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO/AM. AÇÃO PENAL. QUESTÕES AMBIENTAIS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
1. Tratam os autos de conflito negativo de competência arguido pelo Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, em desfavor do Juízo de Direito da Comarca de Presidente Figueiredo/AM, em decorrência da distribuição dos autos da ação penal n.º 0216479-50.2010.8.04.0001.
2. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão do presente conflito de competência já foi decidido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, na sessão do dia 14.01.2014, onde firmou-se o entendimento de inconstitucionalidade do art. 161-A, da Lei Complementar n.º 17/97, e por conseguinte, utilizando o instituto da inconstitucionalidade por reverberação normativa (arrastamento), declarar a inconstitucionalidade dos artigos 161-B e 161-C da mesma Lei, excluindo da competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias, o processamento e julgamento das questões ambientais ocorridas nos Municípios de Iranduba, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.
3. Conflito julgado procedente.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus/AM.
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Data da Publicação
:
06/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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