TJAM 0001347-27.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA – DOSIMETRIA - PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONCEITOS VAGOS – CULPABILIDADE - QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e Laudo Definitivo de Exame em Substância, os quais atestaram que as substâncias entorpecentes encontradas em poder do apelante se tratavam de cocaína e maconha. Do mesmo modo, a autoria do crime de tráfico também restou demonstrada pelas circunstâncias que permeiam o caso e pelas provas testemunhais, as quais foram coerentes entre si e corroboram os termos da peça acusatória.
2. O tráfico se caracteriza por ser um crime de ação múltipla, restando caracterizado pela mera posse da substância entorpecente, ainda que não haja a comprovação da comercialização da substância entorpecente
3. O ônus da prova de demonstrar a tese de que o apelante é mero usuário de drogas era da defesa, que dele não se desincumbiu. Aliás, ainda que houvesse nos autos a prova de que o apelante é usuário de drogas, este fato, por si só, não impediria o reconhecimento da prática do crime de tráfico, no caso concreto. Por estes motivos, não é possível o acolhimento das teses de negativa de autoria ou de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
4. A fundamentação de que se valeu o juiz sentenciante para valorar as consequências do delito entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
5. No tocante à culpabilidade, o fundamento expresso no exame da aludida circunstância judicial colide frontalmente com o enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando eventual exasperação.
7. In casu, conquanto a quantidade da droga não seja exacerbada, a natureza e a diversidade das drogas por si só requerem maior valoração.
8. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos quando evidenciada a dedicação do réu às atividades criminosas. Precedentes.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – NEGATIVA DE AUTORIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA – DOSIMETRIA - PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – CONCEITOS VAGOS – CULPABILIDADE - QUANTIDADE DA DROGA – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06 – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva foi demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e Laudo Definitivo de Exame em Substância, os quais atestaram que as substâncias entorpecentes encontradas em poder do apelante se tratavam de cocaína e maconha. Do mesmo modo, a autoria do crime de tráfico também restou demonstrada pelas circunstâncias que permeiam o caso e pelas provas testemunhais, as quais foram coerentes entre si e corroboram os termos da peça acusatória.
2. O tráfico se caracteriza por ser um crime de ação múltipla, restando caracterizado pela mera posse da substância entorpecente, ainda que não haja a comprovação da comercialização da substância entorpecente
3. O ônus da prova de demonstrar a tese de que o apelante é mero usuário de drogas era da defesa, que dele não se desincumbiu. Aliás, ainda que houvesse nos autos a prova de que o apelante é usuário de drogas, este fato, por si só, não impediria o reconhecimento da prática do crime de tráfico, no caso concreto. Por estes motivos, não é possível o acolhimento das teses de negativa de autoria ou de desclassificação do crime de tráfico para uso de drogas.
4. A fundamentação de que se valeu o juiz sentenciante para valorar as consequências do delito entoa conceitos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, sendo, portanto, inidônea à exasperação da pena-base.
5. No tocante à culpabilidade, o fundamento expresso no exame da aludida circunstância judicial colide frontalmente com o enunciado da Súmula n.º 444 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/06, na fixação da pena-base, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, justificando eventual exasperação.
7. In casu, conquanto a quantidade da droga não seja exacerbada, a natureza e a diversidade das drogas por si só requerem maior valoração.
8. Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º da Lei de Tóxicos quando evidenciada a dedicação do réu às atividades criminosas. Precedentes.
9. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manicoré
Comarca
:
Manicoré
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