TJAM 0001348-46.2015.8.04.0000
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito previsto no art. 83 do Código Penal.
II. Legítima é a denegação do livramento condicional com fundamentos concretos, no caso, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude da prática de falta grave e de que, quando beneficiado com a progressão de regime, o agravante voltou a delinquir.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE FURTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO IMPROVIDO.
I. A prática de falta grave pelo apenado no curso da execução da pena constitui motivo suficiente para denegar a concessão do livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito previsto no art. 83 do Código Penal.
II. Legítima é a denegação do livramento condicional com fundamentos concretos, no caso, pelo não preenchimento do requisito subjetivo em virtude da prática de falta grave e de que, quando beneficiado com a progressão de regime, o agravante voltou a delinquir.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
26/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Anori
Comarca
:
Anori
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