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Jurisprudência


TJAM 0001350-45.2017.8.04.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. TESES JÁ AFASTADAS PELO DECISUM VERGASTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 1.022 do CPC/2015. II - Os Embargos de Declaração em comento devem ser parcialmente acolhidos tão somente para corrigir o erro material constante no acórdão embargado (fls. 988), determinando que onde se lê: "conhecer e negar provimento ao recurso"; leia-se: "conhecer e dar provimento ao recurso", tudo isso sem alterar o conteúdo meritório do julgado. II – Inviável a utilização dos embargos, sob a alegação de supostas contradições quando a pretensão que se almeja é, em verdade, reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. III – Embargos de Declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material.

Data do Julgamento : 21/05/2017
Data da Publicação : 22/05/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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