TJAM 0001353-63.2018.8.04.0000
Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Contradição quesitos. Tribunal do Júri. Nulidade. Efeitos Infringentes.
1. Os embargos de declaração merecem ser providos quando constatada a existência de omissão no exame de questão essencial dão desate a lide.
2. Na hipótese de contradição entre as respostas dos jurados, tal situação fulmina de nulidade absoluta o júri impedindo que seja apurada a real vontade do corpo de jurados, inviável de ser sanada senão submetendo o réu a novo julgamento.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.
Ementa
Embargos de declaração. Omissão. Ocorrência. Contradição quesitos. Tribunal do Júri. Nulidade. Efeitos Infringentes.
1. Os embargos de declaração merecem ser providos quando constatada a existência de omissão no exame de questão essencial dão desate a lide.
2. Na hipótese de contradição entre as respostas dos jurados, tal situação fulmina de nulidade absoluta o júri impedindo que seja apurada a real vontade do corpo de jurados, inviável de ser sanada senão submetendo o réu a novo julgamento.
3. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Crimes contra a vida
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Dr. Elci Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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