TJAM 0001354-19.2016.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3. Quanto a necessidade de liquidação da multa-diária fixada em virtude do descumprimento, concluo que a razão não está com a Recorrente, na medida em que além de inexistir nos autos comprovação do alardeado descumprimento da decisão liminar de fls.95/96, os documentos de fls.106/108 apontados pela Apelante demonstram apenas a solicitação de informações envidada pelo SERASA sobre quais títulos deveriam ser cancelados, vez que não possuía os nomes dos credores dos protestos
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, no que tange à análise dos ônus sucumbenciais, que apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedente o pedido quanto ao cancelamento do protesto referente aos títulos indicados às fls.1269/1240, reconheceu-se igualmente a situação de inadimplência da Apelante quanto ao restante do débito.
5.Quanto a nulidade das provas emprestadas, restou nítido que a nulidade aventada pela Recorrente encontra-se desprovida de juridicidade, pois apesar de os comandos judiciais que designaram dia, horário e local para a realização de perícia contábil apontarem apenas a intimação do perito do Juízo nomeado e do assistente técnico indicado pela Apelada, referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome de todos os advogados das partes(vide fls.1247 e 1270 dos autos principais).
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1.Uma vez indicada a fundamentação concernente ao deslinde da controvérsia, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não estando o julgador obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
2.Os Embargos de Declaração apresentam-se como um recurso de rígidos contornos processuais e somente servem para sanar omissões, obscuridades ou contradições no julgado embargado, restando defeso sua utilização como mecanismo para reapreciação de causas já decididas.
3. Quanto a necessidade de liquidação da multa-diária fixada em virtude do descumprimento, concluo que a razão não está com a Recorrente, na medida em que além de inexistir nos autos comprovação do alardeado descumprimento da decisão liminar de fls.95/96, os documentos de fls.106/108 apontados pela Apelante demonstram apenas a solicitação de informações envidada pelo SERASA sobre quais títulos deveriam ser cancelados, vez que não possuía os nomes dos credores dos protestos
4.Não é demasiado ressaltar, mais uma vez, no que tange à análise dos ônus sucumbenciais, que apesar de a sentença ter julgado parcialmente procedente o pedido quanto ao cancelamento do protesto referente aos títulos indicados às fls.1269/1240, reconheceu-se igualmente a situação de inadimplência da Apelante quanto ao restante do débito.
5.Quanto a nulidade das provas emprestadas, restou nítido que a nulidade aventada pela Recorrente encontra-se desprovida de juridicidade, pois apesar de os comandos judiciais que designaram dia, horário e local para a realização de perícia contábil apontarem apenas a intimação do perito do Juízo nomeado e do assistente técnico indicado pela Apelada, referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome de todos os advogados das partes(vide fls.1247 e 1270 dos autos principais).
4.Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
24/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão