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Jurisprudência


TJAM 0001355-38.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO AVULSA QUE PRETENDE A DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL PERDIDO POR ACOMETIMENTO DE DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS TRAÇADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO COMPROVADOS PELA AGRAVANTE. INTIMAÇÃO DE APENAS UM DOS ADVOGADOS. LEGALIDADE. PRECEDENTES. I A Corte da Cidadania, ao apreciar pedidos de devolução de prazo recursal perdido em razão de enfermidades, fixou que, para o deferimento do pleito, é necessária a coexistência de três requisitos: (i) representação da parte por um só procurador; (ii) comprovação da impossibilidade do exercício da profissão; e (iii) inviabilidade para substabelecer mandato. II No caso em voga, a Agravante se encontrava, por ocasião da perda do prazo recursal, assistida por dois procuradores, inexistindo, portanto, justa causa que autorize a devolução do prazo. III Segundo entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, "não há nulidade na intimação levada a efeito em nome de um dos advogados da parte, ainda que tenha havido requerimento para que constasse da publicação o nome de dois advogados", o que, no caso, sequer existiu. IV- Agravo conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 26/03/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Reintegração
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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