TJAM 0001355-80.2013.8.04.4600
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA. AFERIÇÃO DA CULPA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ART. 20 DO CPC DE 1973. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DANO MORAL.
1. Não é legítima a ação proposta contra aquele que não detém de fato a propriedade de veículo automotor, embora ainda seja registrado perante o Detran como proprietário, pois do contrária se estaria respaldando o verdadeiro e atual proprietário que é inerte da transferência do registro do veículo para o seu nome Aliás, essa é a exata compreensãoda súmula 132 do STJ;
2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar o seu juízo, podendo utilizar outros meios probatórios, sobretudo, quando averiguado que o laudo pericial possui erros de fatos quanto à dinâmica do acidente de trânsito. Inteligência essa do art. 436 do CPC/73.
3. A reparação por lucros cessantes exige o subsídio probatório do valor que se deixou de aferir com o acidente de trânsito, a exemplo de contra-cheques ou movimentação média bancária; não servindo o depoimento pessoal da própria autora de que ganhava um quantitativo;
4. A presunção do dano moral não é absoluta, porém relativa, devendo a parte processual que postula a sua reparação indicar os elementos necessário a demonstraro efetivo prejuízo a sua dignidade pública ou irrazoável dor íntima, que ultrapasse o mero dissabor da colisão de veículos;
5. Os honorários advocatícios se fixam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como se extrai do artigo 20 do CPC/73;
6. Sentença mantida para determinar que o réu pague pelos prejuízos materiais decorridos da depreciação do veículos, a partir dos juros e tempo fixados pela sentença, bem como a arcar com o ônus da sucumbência.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REPARATÓRIA. AFERIÇÃO DA CULPA EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO DA CAUSA. ART. 20 DO CPC DE 1973. PRESUNÇÃO RELATIVA DO DANO MORAL.
1. Não é legítima a ação proposta contra aquele que não detém de fato a propriedade de veículo automotor, embora ainda seja registrado perante o Detran como proprietário, pois do contrária se estaria respaldando o verdadeiro e atual proprietário que é inerte da transferência do registro do veículo para o seu nome Aliás, essa é a exata compreensãoda súmula 132 do STJ;
2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial para formar o seu juízo, podendo utilizar outros meios probatórios, sobretudo, quando averiguado que o laudo pericial possui erros de fatos quanto à dinâmica do acidente de trânsito. Inteligência essa do art. 436 do CPC/73.
3. A reparação por lucros cessantes exige o subsídio probatório do valor que se deixou de aferir com o acidente de trânsito, a exemplo de contra-cheques ou movimentação média bancária; não servindo o depoimento pessoal da própria autora de que ganhava um quantitativo;
4. A presunção do dano moral não é absoluta, porém relativa, devendo a parte processual que postula a sua reparação indicar os elementos necessário a demonstraro efetivo prejuízo a sua dignidade pública ou irrazoável dor íntima, que ultrapasse o mero dissabor da colisão de veículos;
5. Os honorários advocatícios se fixam sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, como se extrai do artigo 20 do CPC/73;
6. Sentença mantida para determinar que o réu pague pelos prejuízos materiais decorridos da depreciação do veículos, a partir dos juros e tempo fixados pela sentença, bem como a arcar com o ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
26/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cláudio César Ramalheira Roessing
Comarca
:
Iranduba
Comarca
:
Iranduba
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