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Jurisprudência


TJAM 0001356-85.1995.8.04.0012

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NÃO CORRIGIDO PELO MAGISTRADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Uma vez constatado erro material na sentença, este deve ser corrigido até mesmo de ofício pelo Tribunal, acaso não o seja pelo Juiz, em sede de Embargos de Declaração. - Afigurando-se hialino erro material no dispositivo da sentença objeto do presente apelo, deve ser provido recurso. - Apelo conhecido e provido para corrigir a sentença, de modo que a Apelada, Indústria de Bebidas Antarctica da Amazônia S/A, seja condenada a pagar os honorários de sucumbência à Apelante, no valor de R$4.378,45 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devendo a Apelante pagar à Apelada o valor da repetição do indébito, no valor de R$21.892,25 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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