TJAM 0001356-85.1995.8.04.0012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NÃO CORRIGIDO PELO MAGISTRADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Uma vez constatado erro material na sentença, este deve ser corrigido até mesmo de ofício pelo Tribunal, acaso não o seja pelo Juiz, em sede de Embargos de Declaração.
- Afigurando-se hialino erro material no dispositivo da sentença objeto do presente apelo, deve ser provido recurso.
- Apelo conhecido e provido para corrigir a sentença, de modo que a Apelada, Indústria de Bebidas Antarctica da Amazônia S/A, seja condenada a pagar os honorários de sucumbência à Apelante, no valor de R$4.378,45 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devendo a Apelante pagar à Apelada o valor da repetição do indébito, no valor de R$21.892,25 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA, NÃO CORRIGIDO PELO MAGISTRADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Uma vez constatado erro material na sentença, este deve ser corrigido até mesmo de ofício pelo Tribunal, acaso não o seja pelo Juiz, em sede de Embargos de Declaração.
- Afigurando-se hialino erro material no dispositivo da sentença objeto do presente apelo, deve ser provido recurso.
- Apelo conhecido e provido para corrigir a sentença, de modo que a Apelada, Indústria de Bebidas Antarctica da Amazônia S/A, seja condenada a pagar os honorários de sucumbência à Apelante, no valor de R$4.378,45 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), devendo a Apelante pagar à Apelada o valor da repetição do indébito, no valor de R$21.892,25 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos).
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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