TJAM 0001361-74.2017.8.04.0000
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu aposentadoria por invalidez em 31 de agosto de 2004, quando era secretária municipal de planejamento, administração e finanças do município de Maués. A lei municipal n.º 215/2012 elevou o subsídio de secretário municipal para o montante de R$4.000,00, valor esse que a impetrante requer a paridade com ponto inicial para atualização o mês de janeiro de 2013, além de requerer danos morais e materiais.
3. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do STF) e, por isso mesmo, "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito." (Súmula n.º 271 do STF).
4. O direito à paridade conferido à impetrante pelo ordenamento jurídico é efetivado na hipótese de alteração da remuneração de servidores efetivos ativos, e não dos padrões remuneratórios de cargos em comissão, motivo pelo qual está ausente o direito líquido e certo sustentado pela impetrante.
5. Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – SERVIDORA APOSENTADA POR INVALIDEZ – PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – INADEQUAÇÃO DA VIA – SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA E VISANDO EFEITOS PRETÉRITOS – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DO SUBSÍDIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE – SEGURANÇA DENEGADA.
1. Um dos requisitos necessários à impetração do mandamus é a presença de direito líquido e certo, o qual é demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Na hipótese dos autos, a impetrante requereu aposentadoria por invalidez em 31 de agosto de 2004, quando era secretária municipal de planejamento, administração e finanças do município de Maués. A lei municipal n.º 215/2012 elevou o subsídio de secretário municipal para o montante de R$4.000,00, valor esse que a impetrante requer a paridade com ponto inicial para atualização o mês de janeiro de 2013, além de requerer danos morais e materiais.
3. "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula nº 269 do STF) e, por isso mesmo, "a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito." (Súmula n.º 271 do STF).
4. O direito à paridade conferido à impetrante pelo ordenamento jurídico é efetivado na hipótese de alteração da remuneração de servidores efetivos ativos, e não dos padrões remuneratórios de cargos em comissão, motivo pelo qual está ausente o direito líquido e certo sustentado pela impetrante.
5. Segurança denegada em consonância com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Benefícios em Espécie
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão