TJAM 0001364-92.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPRÓVIDOS.
I – Tratam os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
II – In casu, o embargante, embora tenha alegado omissão, deixa claro em suas pretensões aclaratórias que na verdade almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III – Dada a ausência dos vícios permissivos à oposição do aclaratórios, não pode ser acolhido o presente recurso com intuito meramente prequestionador.
IV - Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AVENTADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPRÓVIDOS.
I – Tratam os embargos declaratórios, de recurso cabível quando o decisum a impugnar-se apresenta algum dos vícios insertos nos arts. 619/620 do CPP, quais sejam, omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
II – In casu, o embargante, embora tenha alegado omissão, deixa claro em suas pretensões aclaratórias que na verdade almeja reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada pretensão incondizente com o instituto recursal ora sob exame.
III – Dada a ausência dos vícios permissivos à oposição do aclaratórios, não pode ser acolhido o presente recurso com intuito meramente prequestionador.
IV - Embargos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
04/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Nulidade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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