TJAM 0001365-77.2018.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que a aplicação do efeito devolutivo amplo foi fundamentado no venerando acórdão e ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada.
3. Não configurados os vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUTIR MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 e art. 620, ambos do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão recorrida qualquer obscuridade, contradição, omissão a ser corrigido.
2. No caso, não assiste razão ao Embargante quanto à apontada omissão no julgado, na medida em que a aplicação do efeito devolutivo amplo foi fundamentado no venerando acórdão e ausente qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena fixada.
3. Não configurados os vícios, previstos na norma de regência, impõe-se a rejeição dos Aclaratórios.
Data do Julgamento
:
28/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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