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Jurisprudência


TJAM 0001365-82.2015.8.04.0000

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE FORMULADO PELO RECORRENTE ANDREON. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME DE PENA FORMULADO PELO APELANTE RAFAEL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. MUDANÇA, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DOS APELANTES ANDREON E MARCOS. I – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas, impõe-se a manutenção das condenações dos apelantes; II – Verificando ser idônea a fundamentação que exasperou as penas-bases dos apelantes, imperiosa sua manutenção acima do mínimo legal; III – Impossibilidade de aplicação da atenuante da menoridade em favor do apelante Andreon, diante do óbice previsto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça; IV – Impossibilidade de substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, haja vista não estar preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 44 do Código Penal; V – Impossibilidade de modificação do regime de cumprimento de pena do recorrente Rafael, diante do não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 33, §2°, do Código Penal; VI – Recursos conhecidos e improvidos VII – Modificação, de ofício, do regime de cumprimento de pena dos recorrentes Andreon e Marcos.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Itacoatiara
Comarca : Itacoatiara
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