TJAM 0001366-67.2015.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. PERITO AD HOC SEM CURSO SUPERIOR. IRRELEVANTE. CAPACIDADE TÉCNICA DOS POLICIAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ARMA E PROJÉTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE EXISTENTE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DENTRO DOS LIMITES LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na declaração de nulidade do exame pericial da arma e projétil de arma de fogo, vez que não fora realizado por perito ad hoc com diploma de curso superior, com a consequente absolvição.
2. Resta indiscutível indiscutível que policiais civis tem conhecimento técnico para a verificação da veracidade e potencialidade ofensiva de armas e projéteis de arma de fogo, não havendo o que se falar em ausência de materialidade.
3. Porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, bastando preencher o núcleo do tipo do crime, no caso, "portar".
4. Impossibilidade de redução da pena pecuniária, primeiro por estar dentro do limite legal (art. 45, §1º, CP), segundo por não haver comprovação da hipossuficiência do apelante.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. PERITO AD HOC SEM CURSO SUPERIOR. IRRELEVANTE. CAPACIDADE TÉCNICA DOS POLICIAIS PARA VERIFICAÇÃO DA ARMA E PROJÉTIL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE EXISTENTE. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DENTRO DOS LIMITES LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A tese principal do apelante resume-se na declaração de nulidade do exame pericial da arma e projétil de arma de fogo, vez que não fora realizado por perito ad hoc com diploma de curso superior, com a consequente absolvição.
2. Resta indiscutível indiscutível que policiais civis tem conhecimento técnico para a verificação da veracidade e potencialidade ofensiva de armas e projéteis de arma de fogo, não havendo o que se falar em ausência de materialidade.
3. Porte ilegal de arma é crime de perigo abstrato, bastando preencher o núcleo do tipo do crime, no caso, "portar".
4. Impossibilidade de redução da pena pecuniária, primeiro por estar dentro do limite legal (art. 45, §1º, CP), segundo por não haver comprovação da hipossuficiência do apelante.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/03/2016
Data da Publicação
:
14/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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