TJAM 0001370-70.2016.8.04.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DE VALORES ESTRANHOS AOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EXCESSIVIDADE NO CÁLCULO DOS JUROS NÃO OBSERVADO. MATÉRIA QUE EXIGE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admite-se o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso na execução de forma excepcional, ou seja, quando o vício apresentar-se patente. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao Recorrente quando reclama de excessividade em relação à inclusão no cálculo do quantum debeatur de cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo.
3. Recorde-se que a demanda foi proposta em 2010 (fls. 32/34), o acordo foi homologado em março de 2011 (fls. 63) e o pedido de execução expressamente contempla taxas de condomínio de abril de 2011 a junho de 2013 (fls. 123). Na execução fiscal citação por edital somente é cabível, após frustradas outras modalidades.
4. A mesma sorte não assiste ao repúdio pela forma de cálculo dos juros, porque a matéria demanda provas do equívoco presente no pedido do Recorrido, i.e., não se destaca das planilhas de forma simples e suficiente, mas exige delineamento específico.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. PRECEDENTES. COBRANÇA DE VALORES ESTRANHOS AOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EXCESSIVIDADE NO CÁLCULO DOS JUROS NÃO OBSERVADO. MATÉRIA QUE EXIGE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Admite-se o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso na execução de forma excepcional, ou seja, quando o vício apresentar-se patente. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao Recorrente quando reclama de excessividade em relação à inclusão no cálculo do quantum debeatur de cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo.
3. Recorde-se que a demanda foi proposta em 2010 (fls. 32/34), o acordo foi homologado em março de 2011 (fls. 63) e o pedido de execução expressamente contempla taxas de condomínio de abril de 2011 a junho de 2013 (fls. 123). Na execução fiscal citação por edital somente é cabível, após frustradas outras modalidades.
4. A mesma sorte não assiste ao repúdio pela forma de cálculo dos juros, porque a matéria demanda provas do equívoco presente no pedido do Recorrido, i.e., não se destaca das planilhas de forma simples e suficiente, mas exige delineamento específico.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
27/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Nulidade / Inexigibilidade do Título
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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