TJAM 0001372-23.2005.8.04.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM PENSÃO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR – PARTO LABORIOSO – ANOXIA NEONATAL – LESÕES COGNITIVAS E MOTORAS PERMANENTES AO NASCITURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA – NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA DEMORA PARA O TRANSPORTE DO NASCITURO PARA UNIDADE DE SAÚDE DEVIDAMENTE EQUIPADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO MENOR – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO CONEXA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE HOSPITALAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
- Ficou demonstrado o desinteresse das empresas requeridas em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), dando base a sua sustentação apenas o fato de inexistir erro médico, muito embora a tese autoral não tenha questionado apenas essa possibilidade, mas também a negligência na demora para o transporte da criança ao hospital devidamente equipado com UTI Neonatal.
- A discussão sobre eventual responsabilidade civil hospitalar também encontra limite no que restou estabelecido no julgamento da Apelação Cível n.º 0033923-22.2006.8.04.0001 pela Primeira Câmara Cível, não cabendo a este julgador alterar a convicção consolidada por aquele órgão julgador, sob pena de gerar reflexos drásticos naqueles autos e confusão processual, prestigiando, assim, o princípio da segurança jurídica.
- Danos morais mantidos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que razoável diante das circunstancias do caso concreto.
- Sentença mantida nos demais termos.
- Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM PENSÃO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR – PARTO LABORIOSO – ANOXIA NEONATAL – LESÕES COGNITIVAS E MOTORAS PERMANENTES AO NASCITURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA – NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA DEMORA PARA O TRANSPORTE DO NASCITURO PARA UNIDADE DE SAÚDE DEVIDAMENTE EQUIPADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO MENOR – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO CONEXA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE HOSPITALAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
- De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.
- Ficou demonstrado o desinteresse das empresas requeridas em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), dando base a sua sustentação apenas o fato de inexistir erro médico, muito embora a tese autoral não tenha questionado apenas essa possibilidade, mas também a negligência na demora para o transporte da criança ao hospital devidamente equipado com UTI Neonatal.
- A discussão sobre eventual responsabilidade civil hospitalar também encontra limite no que restou estabelecido no julgamento da Apelação Cível n.º 0033923-22.2006.8.04.0001 pela Primeira Câmara Cível, não cabendo a este julgador alterar a convicção consolidada por aquele órgão julgador, sob pena de gerar reflexos drásticos naqueles autos e confusão processual, prestigiando, assim, o princípio da segurança jurídica.
- Danos morais mantidos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que razoável diante das circunstancias do caso concreto.
- Sentença mantida nos demais termos.
- Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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