main-banner

Jurisprudência


TJAM 0001372-23.2005.8.04.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM CONDENATÓRIA EM PENSÃO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – ATENDIMENTO MÉDICO- HOSPITALAR – PARTO LABORIOSO – ANOXIA NEONATAL – LESÕES COGNITIVAS E MOTORAS PERMANENTES AO NASCITURO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO RECONHECIDA – NEGLIGÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR NA DEMORA PARA O TRANSPORTE DO NASCITURO PARA UNIDADE DE SAÚDE DEVIDAMENTE EQUIPADA PARA O TRATAMENTO DA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO MENOR – PRECEDENTES DO STJ – AÇÃO CONEXA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE HOSPITALAR – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa. Não se pode excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no art. 14 do CDC, no caso o hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. - Ficou demonstrado o desinteresse das empresas requeridas em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, II, do CPC), dando base a sua sustentação apenas o fato de inexistir erro médico, muito embora a tese autoral não tenha questionado apenas essa possibilidade, mas também a negligência na demora para o transporte da criança ao hospital devidamente equipado com UTI Neonatal. - A discussão sobre eventual responsabilidade civil hospitalar também encontra limite no que restou estabelecido no julgamento da Apelação Cível n.º 0033923-22.2006.8.04.0001 pela Primeira Câmara Cível, não cabendo a este julgador alterar a convicção consolidada por aquele órgão julgador, sob pena de gerar reflexos drásticos naqueles autos e confusão processual, prestigiando, assim, o princípio da segurança jurídica. - Danos morais mantidos em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que razoável diante das circunstancias do caso concreto. - Sentença mantida nos demais termos. - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 26/06/2016
Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão