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Jurisprudência


TJAM 0001373-59.2015.8.04.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL DE COARI. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONCESSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A QUALQUER DOS PARLAMENTARES. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – Em sede de cognição sumária, verificando presente o requisito do perigo da demora, ante a ineficácia da prestação jurisdicional tardia, e também, presente o requisito da aparência do bom direito, consubstanciado na possível afronta à legislação orgânica do Município de Coari, concedi o pedido liminar no mandamus para suspender os efeitos da eleição para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Coari ; II – Posteriormente, ausente a demonstração de prejuízo pelos agravados, de ato a priopri ilegal, uma vez que não obedeceu ao procedimento estabelecido na Lei Orgânica do Município. Todavia, não há por que se falar em nulidade do ato, por ausência de prejuízo - pas nullité sans grief, ou seja, ausente o prejuízo, não há nulidade. ; III – Agravo Regimental conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Eleições - Diretórios
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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