TJAM 0001373-64.2012.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161-A, 161-B E 161-C DA LC Nº 17/97. APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0001732-77.2013.8.04.0000 o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal afastou a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) para processar e julgar feitos pertinentes às questões ambientais surgidas nos Municípios de Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, declarando, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade dos arts. 161-A, 161-B E 161-C da LCnº 17/97.
2. Considerando que a decisão colegiada fora proferida de forma unânime, imperiosa a aplicação da regra insculpida no §7º do art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim versa "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se a Câmara ou o Tribunal, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento sobre a matéria, ou provada decisão em contrário do S.T.F.".
3. Competência do Juízo da Comarca de Presidente Figueiredo para presidir e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 161-A, 161-B E 161-C DA LC Nº 17/97. APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.
1. Por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0001732-77.2013.8.04.0000 o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal afastou a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) para processar e julgar feitos pertinentes às questões ambientais surgidas nos Municípios de Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva, declarando, à unanimidade de votos, a inconstitucionalidade dos arts. 161-A, 161-B E 161-C da LCnº 17/97.
2. Considerando que a decisão colegiada fora proferida de forma unânime, imperiosa a aplicação da regra insculpida no §7º do art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim versa "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se a Câmara ou o Tribunal, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento sobre a matéria, ou provada decisão em contrário do S.T.F.".
3. Competência do Juízo da Comarca de Presidente Figueiredo para presidir e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
14/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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