TJAM 0001381-12.2010.8.04.0000
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE MANAUS Nº 1.425/2010. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS, QUANDO HOUVER FALTA DE DOCENTE DE CARREIRA, EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO, FALECIMENTO, APOSENTADORIA, AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E AFASTAMENTO OU LICENÇA DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO NÃO EXCEDENTE HÁ 4 (QUATRO) ANOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. Os art. 2º, incisos IV e VII, alínea "d" e §§ 1º e 2º e art. 4º, parágrafo único, inciso I a Lei do Município de Manaus nº 1.425/2010 não viola a cogente regra de concurso público para admissão de pessoal esculpida no art. 109, II, da Constituição do Estado do Amazonas, pois prevê hipóteses de contratação de professor substituto destinada a atender necessidade temporária e excepcional.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional os dispositivos legais impugnados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE MANAUS Nº 1.425/2010. CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSOR SUBSTITUTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DIDÁTICO-PEDAGÓGICAS EM ESCOLAS MUNICIPAIS, QUANDO HOUVER FALTA DE DOCENTE DE CARREIRA, EM RAZÃO DE EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO, FALECIMENTO, APOSENTADORIA, AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO E AFASTAMENTO OU LICENÇA DE CONCESSÃO OBRIGATÓRIA. PRAZO NÃO EXCEDENTE HÁ 4 (QUATRO) ANOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O art. 108, § 1º, da Constituição do Estado do Amazonas autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente.
2. Os art. 2º, incisos IV e VII, alínea "d" e §§ 1º e 2º e art. 4º, parágrafo único, inciso I a Lei do Município de Manaus nº 1.425/2010 não viola a cogente regra de concurso público para admissão de pessoal esculpida no art. 109, II, da Constituição do Estado do Amazonas, pois prevê hipóteses de contratação de professor substituto destinada a atender necessidade temporária e excepcional.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente para declarar constitucional os dispositivos legais impugnados.
Data do Julgamento
:
04/05/2015
Data da Publicação
:
06/05/2015
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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