TJAM 0001393-50.2015.8.04.0000
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º, DA LEI 11.343/2006 DE FORMA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. PATAMAR DE 1/6 APLICADO CORRETAMENTE ANTE A PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CPB. DOSIMETRIA QUE OBEDECEU OS CRITÉRIOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE ANTE SUA TAXATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 42 da Lei 11.343/2006, versa que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. Desse modo, não soa razoável que o Juízo sentenciante despreze a quantidade de drogas apreendidas na aplicação da causa especial de diminuição da pena, tendo este plena autonomia para aplicar o patamar que reputar adequado à prevenção e reprovação do crime. Assim, vê-se que o quantum de 1/6 (um sexto) aplicado ao recorrente na terceira fase da dosimetria da pena fora em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, estando em perfeita harmonia com o que dispõe o art. 42 da lei antidrogas.
- No que tange ao pedido de exclusão da pena de multa, vê-se que a mesma consiste no pagamento em pecúnia ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. No caso a multa prevista como reprimenda da infração penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, é taxativa e deve ser aplicada concomitante à pena corporal, sendo obrigatória a sua aplicação sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena.
- No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não assiste razão à defesa, pois a condenação sofrida pelo apelante fora fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, portanto encontra óbice no art. 44, inciso I, do CPB, que permite a comutação desde que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
APELO IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º, DA LEI 11.343/2006 DE FORMA DESMOTIVADA. INOCORRÊNCIA. PATAMAR DE 1/6 APLICADO CORRETAMENTE ANTE A PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CPB. DOSIMETRIA QUE OBEDECEU OS CRITÉRIOS DESCRITOS NA LEGISLAÇÃO PENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE ANTE SUA TAXATIVIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
- O art. 42 da Lei 11.343/2006, versa que a natureza e a quantidade de drogas apreendidas são preponderantes às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CPB. Desse modo, não soa razoável que o Juízo sentenciante despreze a quantidade de drogas apreendidas na aplicação da causa especial de diminuição da pena, tendo este plena autonomia para aplicar o patamar que reputar adequado à prevenção e reprovação do crime. Assim, vê-se que o quantum de 1/6 (um sexto) aplicado ao recorrente na terceira fase da dosimetria da pena fora em razão da grande quantidade de drogas apreendidas, estando em perfeita harmonia com o que dispõe o art. 42 da lei antidrogas.
- No que tange ao pedido de exclusão da pena de multa, vê-se que a mesma consiste no pagamento em pecúnia ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. No caso a multa prevista como reprimenda da infração penal previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, é taxativa e deve ser aplicada concomitante à pena corporal, sendo obrigatória a sua aplicação sob pena de ferir o princípio da legalidade ou da inderrogabilidade da pena.
- No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, igualmente não assiste razão à defesa, pois a condenação sofrida pelo apelante fora fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, portanto encontra óbice no art. 44, inciso I, do CPB, que permite a comutação desde que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
APELO IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
11/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Anama
Comarca
:
Anama
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