TJAM 0001396-10.2012.8.04.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PREVIA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.
A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0001732-77.2013.8.04.0000 pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, afastou-se a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) para processar e julgar feitos pertinentes às questões ambientais surgidas nos municípios de Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
2. Considerando que a decisão colegiada fora proferida de forma unânime, incide in casu o comando inserto no § 7.º do art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se a Câmara ou o Tribunal, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento sobre a matéria, ou provada decisão em contrário do S.T.F.".
3. Competência do Juízo da Comarca de Presidente Figueiredo para presidir e julgar o feito.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – CRIME AMBIENTAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE PREVIA COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE – APLICAÇÃO DO ART. 154, § 7.º DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PRESIDENTE FIGUEIREDO.
A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0001732-77.2013.8.04.0000 pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, afastou-se a competência da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias (VEMAQA) para processar e julgar feitos pertinentes às questões ambientais surgidas nos municípios de Iranduba, Presidente Figueiredo e Rio Preto da Eva.
2. Considerando que a decisão colegiada fora proferida de forma unânime, incide in casu o comando inserto no § 7.º do art. 154 do Regimento Interno deste Tribunal, segundo o qual "a decisão declaratória ou negatória da inconstitucionalidade, se for unânime, constituirá, para o futuro, decisão definitiva e de aplicação obrigatória nos casos análogos, salvo se a Câmara ou o Tribunal, por motivo relevante, achar necessário provocar novo pronunciamento sobre a matéria, ou provada decisão em contrário do S.T.F.".
3. Competência do Juízo da Comarca de Presidente Figueiredo para presidir e julgar o feito.
Data do Julgamento
:
07/10/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Presidente Figueiredo
Comarca
:
Presidente Figueiredo
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