TJAM 0001402-41.2017.8.04.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO OU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO COMBATIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, notadamente no âmbito do agravo de instrumento, imprescindível se mostra que o Juízo de origem, ao proferir a decisão interlocutória guerreada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2.No caso dos autos, o Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado atacou decisão proferida pelo Juízo de origem que não apreciou mérito ou fixou honorários de sucumbência, mas que apenas determinou o bloqueio de valores das contas do Recorrente e determinou sua intimação para se manifestar quanto aos termos da constrição realizada.
3.Não havendo que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais, quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o desprovimento do reclamo é medida que se impõe.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO OU FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA DECISÃO COMBATIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Para que uma parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sede recursal, notadamente no âmbito do agravo de instrumento, imprescindível se mostra que o Juízo de origem, ao proferir a decisão interlocutória guerreada, tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais.
2.No caso dos autos, o Agravo de Instrumento interposto pelo Embargado atacou decisão proferida pelo Juízo de origem que não apreciou mérito ou fixou honorários de sucumbência, mas que apenas determinou o bloqueio de valores das contas do Recorrente e determinou sua intimação para se manifestar quanto aos termos da constrição realizada.
3.Não havendo que se falar em fixação de honorários advocatícios recursais, quando não se está diante de recurso interposto contra decisão de primeiro grau que tenha condenado a parte vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, o desprovimento do reclamo é medida que se impõe.
4.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/05/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Resgate de Contribuição
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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