TJAM 0001406-15.2016.8.04.0000
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião, gira em torno de não ter sido levado em consideração a contradição no depoimento prestado na delegacia pela testemunha de acusação Antonio Sabino da Rocha, que difere de seu depoimento prestado em juízo, bem como, o acórdão está omisso, na medida em que não houve qualquer manifestação a respeito do depoimento de Mikele da Costa Dias, menor que simplesmente não foi chamada em juízo.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que o condenou, aduzindo que não há embasamento para a sentença condenatória. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. Ademais, o relator não está obrigado a responder todas as alegações aduzida pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Portanto não há que se falar em omissão.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração apresentados, em razão da ausência do vício apontado.
É como voto.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme se extrai dos argumentos deduzidos pelo embargante, o inconformismo nesta ocasião, gira em torno de não ter sido levado em consideração a contradição no depoimento prestado na delegacia pela testemunha de acusação Antonio Sabino da Rocha, que difere de seu depoimento prestado em juízo, bem como, o acórdão está omisso, na medida em que não houve qualquer manifestação a respeito do depoimento de Mikele da Costa Dias, menor que simplesmente não foi chamada em juízo.
2. Não há como considerar que tal argumento revele quaisquer das causas que justificam a interposição dos presentes embargos. Afinal, trata-se da matéria de fundo, pois o embargante se volta contra o fundamento da decisão que o condenou, aduzindo que não há embasamento para a sentença condenatória. A pretensão de rediscussão do mérito é evidente.
3. Ademais, o relator não está obrigado a responder todas as alegações aduzida pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Portanto não há que se falar em omissão.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração apresentados, em razão da ausência do vício apontado.
É como voto.
Data do Julgamento
:
10/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Estupro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Itamarati
Comarca
:
Itamarati
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