TJAM 0001409-67.2016.8.04.0000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONSTATADA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC/1973, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Contra o acórdão responsável pelo julgamento da Ação de Habilitação, não foram interpostos recursos pelos ora embargantes. Logo, por conta da inércia dos embargantes no referido procedimento, é inquestionável a preclusão temporal da presente insurgência contra a inclusão no polo passivo da Ação Rescisória.
III – Embargos de Declaração acolhidos com a finalidade de suprimir a omissão suscitada, no sentido de não conhecer o requerimento dos embargantes de exclusão do polo passivo da demanda, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO CONSTATADA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
I – Para o acolhimento dos Embargos de Declaração, é indispensável a existência de um dos vícios insertados no art. 535 do CPC/1973, descabendo o acolhimento de Aclaratórios que não comprovam, remarque-se, qualquer uma das falhas ensejadoras da admissão.
II – Contra o acórdão responsável pelo julgamento da Ação de Habilitação, não foram interpostos recursos pelos ora embargantes. Logo, por conta da inércia dos embargantes no referido procedimento, é inquestionável a preclusão temporal da presente insurgência contra a inclusão no polo passivo da Ação Rescisória.
III – Embargos de Declaração acolhidos com a finalidade de suprimir a omissão suscitada, no sentido de não conhecer o requerimento dos embargantes de exclusão do polo passivo da demanda, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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