TJAM 0001420-38.2012.8.04.0000
APELAÇÃO CRIMINAL. PENA BASE FIXADA NO DOBRO DA PENA MÍNIMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DETERMINANTES PARA A DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE 15 GRAMAS DE COCAÍNA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida ateve-se ao art. 59 do Código Penal, ao invés de aplicar o o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Assim, acabou por desconsiderar a natureza e a quantidade da substância apreendida. Isto acabou por gerar – data venia – uma desproporcionalidade na pena, destoando da jurisprudência desta Câmara Criminal, bem como do STJ.
2. O apelante foi flagranteado, em sua residência, com 12 (doze) trouxinhas de cocaína, totalizando 15g (quinze gramas). Nada há nos autos a respeito da personalidade ou da conduta social do agente, como, aliás, consta na sentença. Destarte, apesar de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero desproporcional a fixação da pena base em 10 (dez) anos de reclusão – 5 (cinco) anos acima do mínimo legal. Outrossim, a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, se deu no patamar mínimo legal, de forma não motivada. E a jurisprudência indica que a redução deve se pautar, também, nos ditames do art. 42 da Lei Antidrogas.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENA BASE FIXADA NO DOBRO DA PENA MÍNIMA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA DETERMINANTES PARA A DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE 15 GRAMAS DE COCAÍNA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença recorrida ateve-se ao art. 59 do Código Penal, ao invés de aplicar o o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Assim, acabou por desconsiderar a natureza e a quantidade da substância apreendida. Isto acabou por gerar – data venia – uma desproporcionalidade na pena, destoando da jurisprudência desta Câmara Criminal, bem como do STJ.
2. O apelante foi flagranteado, em sua residência, com 12 (doze) trouxinhas de cocaína, totalizando 15g (quinze gramas). Nada há nos autos a respeito da personalidade ou da conduta social do agente, como, aliás, consta na sentença. Destarte, apesar de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis, considero desproporcional a fixação da pena base em 10 (dez) anos de reclusão – 5 (cinco) anos acima do mínimo legal. Outrossim, a aplicação da redução prevista no § 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, se deu no patamar mínimo legal, de forma não motivada. E a jurisprudência indica que a redução deve se pautar, também, nos ditames do art. 42 da Lei Antidrogas.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
26/01/2014
Data da Publicação
:
27/01/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Novo Airão
Comarca
:
Novo Airão
Mostrar discussão